O pedido de falência formulado pela credora FRAGATA CREDIT SECURITIZADORA S/A em face da empresa INFINITY CAPITAL LTDA, fundamenta-se no inadimplemento de obrigações assumidas em contrato que possui natureza de título executivo extrajudicial. A dívida, que atualmente atualizada em R$ 400.499,76, decorre do descumprimento de compromissos firmados entre as partes.
A origem do débito remonta ao “Contrato de Securitização de Recebíveis – Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Créditos”, celebrado em 29 de janeiro de 2025. Por meio desse instrumento, a empresa devedora, na condição de cedente, comprometeu-se a transferir à credora os direitos creditórios, incluindo todos os seus acessórios e garantias. Entretanto, diante do não pagamento dos títulos pelos sacados, restou configurado o dever de recompra por parte da ré, que assumiu expressamente a responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos cedidos.
Em razão dessa inadimplência, as partes firmaram um Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 24 de setembro de 2025, no qual a empresa reconheceu o débito de R$ 198.000,00 e se comprometeu a quitá-lo. Contudo, o descumprimento desse acordo reforça a mora reiterada da devedora e legitima a pretensão da credora de requerer a falência, como medida extrema para satisfação do crédito.
Diante desse cenário, o pedido de falência contra a empresa devedora revela-se não apenas juridicamente amparado, mas também como um instrumento legítimo para a satisfação do crédito inadimplido. Trata-se de medida que visa resguardar o direito da credora diante da reiterada ausência de pagamento e um meio eficaz de buscar a recuperação do valor devido, especialmente porque foram esgotadas as tentativas de solução pela via consensual.
FSJK – Consultoria Multidisciplinar
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